STJ. Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
13 de março de 2013
Apesar
de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em
desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho
das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao
caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das
previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O
recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no
que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A
União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda
pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de
indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser
responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de
função.
Por
fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na
entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais
referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual,
deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua
promulgação.
Súmula
O
relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento
pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber
as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele
destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de
origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor
realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a
administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a
percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre
a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo
(REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor
qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32.
Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no
Código Civil de 2002.
“Assim,
tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as
parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a
Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto
aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem
aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946),
que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos
pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações
anteriores.
Seguindo
o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em
vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já
os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção
monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
Processos:
AREsp 29928
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