Servidor,
Acerca das principais dúvidas levantadas segue a legislação para orientação:
FALTAS
Art.
54 - O servidor que faltar ao
serviço será obrigado a requerer a justificação
da falta por escrito a seu
chefe imediato, no primeiro dia em que
comparecer à repartição, sob pena de
sujeitar-se às conseqüências da ausência.
Art. 55 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia quando faltar ao serviço;
II - um terço da remuneração do dia quando comparecer ao serviço com atraso
máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o
horário de trabalho.
Parágrafo
único - O servidor perderá a
remuneração do respectivo repouso
remunerado,
quando a falta injustificada na semana.
(Estatuto do Servidor Público)
VALE ALIMENTAÇÃO
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder vale-alimentação no valor de R$ 130,00 (cento e
trinta reais), mensalmente, aos servidores da administração direta e
fundacional do município, cuja remuneração não seja superior a R$ 2.000,00
(dois mil reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 6106/2012)
§ 1º Não são consideradas no cômputo do limite remuneratório de que trata o caput, para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, as remunerações percebidas à título de Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário.
§ 2º O servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, ainda que justificadamente, não fará jus à concessão do Vale-Alimentação, exceto quando o período de afastamento se der em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - nascimento de filho, até 5 (cinco) dias contínuos na primeira semana;
IV - luto, até 5 (cinco) dias contínuos na primeira semana, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos;
V - licença a funcionárias gestantes;
VI - licença prêmio;
VII - licença para tratamento de saúde concedida em virtude de acidente de serviço ou de doença profissional. (Lei Ordinária consolidada de Itajaí/SC, nº 4320/2005 de 02/06/2005)
Art. 1º - A gratificação de regência de classe, prevista no artigo 9º
da Lei nº 3.243, de 29 de dezembro de 1997, será devida ao professor em
efetivo exercício de regência de classe, sendo suspenso o pagamento em qualquer
afastamento de sala de aula, especialmente por:
I - readaptação de função;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - exercício em atividades extraclasse;
IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e
V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)
I - readaptação de função;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - exercício em atividades extraclasse;
IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e
V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 1º - A gratificação de regência de classe, prevista no artigo 9º da Lei nº 3.243, de 29 de dezembro de 1997, será devida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, sendo suspenso o pagamento em qualquer afastamento de sala de aula, especialmente por:
I - readaptação de função;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - exercício em atividades extraclasse;
IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e
V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)
I - readaptação de função;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - exercício em atividades extraclasse;
IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e
V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)
Atenciosamente,
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí
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