QUEM SOMOS

Fundado em 29 de dezembro de 1988,hoje a entidade agrega os servidores municipais de Itajaí, Navegantes, Camboriú, Piçarras, Penha, Luis Alves e Ilhota e tem uma história de luta e conquistas, encampadas através de muita organização dos valorosos servidores. Desde sua criação na década de 80, o Sindicato vem obtendo vitórias essenciais para a categoria. Atualmente, o sindicato é coordenado pela Presidente Eliane Aparecida Correa (Elianinha). É de fundamental importância que o trabalhador esteja sempre a par de seus direitos e deveres. Conhecer o papel da entidade de classe já é um grande passo para se empenhar na luta pela defesa de seu emprego, carreira e conquista de uma sociedade mais justa e igualitária.

quinta-feira, 13 de junho de 2013


Servidor,

Acerca das principais dúvidas levantadas segue a legislação para orientação:



FALTAS

Art.   54   -   O   servidor   que   faltar   ao   serviço   será   obrigado   a   requerer   a justificação   da  falta   por   escrito   a   seu   chefe   imediato,   no   primeiro   dia   em que   comparecer  à   repartição,   sob   pena   de   sujeitar-se   às   conseqüências   da ausência.
Art. 55 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia quando faltar ao serviço;
II - um terço da remuneração do dia quando comparecer ao serviço com atraso
máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o
horário de trabalho. 
Parágrafo   único  -   O   servidor  perderá   a   remuneração   do   respectivo   repouso
remunerado,   quando   a   falta   injustificada   na   semana.   (Estatuto do Servidor Público)



VALE ALIMENTAÇÃO

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder vale-alimentação no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), mensalmente, aos servidores da administração direta e fundacional do município, cuja remuneração não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 6106/2012)

§ 1º Não são consideradas no cômputo do limite remuneratório de que trata o caput, para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, as remunerações percebidas à título de Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário.
§ 2º O servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, ainda que justificadamente, não fará jus à concessão do Vale-Alimentação, exceto quando o período de afastamento se der em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - nascimento de filho, até 5 (cinco) dias contínuos na primeira semana;
IV - luto, até 5 (cinco) dias contínuos na primeira semana, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos;
V - licença a funcionárias gestantes;
VI - licença prêmio;
VII - licença para tratamento de saúde concedida em virtude de acidente de serviço ou de doença profissional. (Lei Ordinária consolidada de Itajaí/SC, nº 4320/2005 de 02/06/2005)



Art. 1º - A gratificação de regência de classe, prevista no artigo 9º da Lei nº 3.243, de 29 de dezembro de 1997, será devida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, sendo suspenso o pagamento em qualquer afastamento de sala de aula, especialmente por:

I - readaptação de função;

II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - exercício em atividades extraclasse;

IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e

V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)


GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 1º - A gratificação de regência de classe, prevista no artigo 9º da Lei nº 3.243, de 29 de dezembro de 1997, será devida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, sendo suspenso o pagamento em qualquer afastamento de sala de aula, especialmente por:
I - readaptação de função;

II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - exercício em atividades extraclasse;

IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e

V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)
I - readaptação de função;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - exercício em atividades extraclasse;

IV - afastamento para frequência de cursos de pós-graduação; e

V - exercício em outro órgão da Secretaria de Educação ou da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por licença de tratamento de saúde, férias, licença-prêmio e licença de gestação. (DECRETO Nº 6424 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001)



Atenciosamente,


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí







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